
Sugestões sobre as alterações propostas pela Prefeitura podem ser direcionadas ao eOuve
Com o objetivo de reorganizar os Conselhos Municipais visando otimizar o funcionamento dos mesmos e fortalecer o exercício da cidadania através da participação e contribuição da sociedade na gestão pública, a Prefeitura, após estudo desenvolvido por Comissão específica para este fim, irá encaminhar proposta de modificações na legislação que rege os conselhos municipais.
Hoje, o município possui diversos conselhos, que auxiliam a administração municipal em áreas como saúde, turismo, cultura, políticas raciais, combate às drogas, mulher, idoso, criança e adolescente, entre outros.
A proposta de minuta de Lei ficará à disposição da população, que poderá opinar e sugerir outras modificações, por meio do aplicativo eOuve, na seção ‘Minuta de Lei-Conselhos Municipais’. O aplicativo pode ser baixado no celular ou acessado na página da Prefeitura www.pocosdecaldas.mg.gov.br
As sugestões poderão ser enviadas durante todo o mês de novembro. Todas as proposições serão analisadas e, se pertinentes, poderão constar no projeto, que será enviado à Câmara de Vereadores para análise.
Confira a minuta do Projeto de Lei:
MINUTA – LEI COMPLEMENTAR Nº /
“ESTABELECE NORMAS GERAIS SOBRE OS CONSELHOS MUNICIPAIS PERTINENTES À GESTÃO DEMOCRÁTICA DAS POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 100 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Sérgio Antônio Carvalho de Azevedo, sanciono e promulgo a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Os Conselhos Municipais de Políticas Públicas reger-se-ão pelo disposto nesta Lei Complementar, nos termos do Art. 100 da Lei Orgânica do Município de Poços de Caldas.
Art. 2º. Para os fins previstos nesta Lei Complementar, entende-se por:
I. órgão permanente: aquele que tem garantida a sua estabilidade, sendo contínuo, duradouro e ininterrupto;
II. órgão autônomo: aquele que, no exercício das atribuições que lhe foram prescritas, tem independência em suas decisões;
III. paritário: aquele em que há membros que representam, em pé de igualdade, a sociedade civil e a Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
IV. mandato: refere-se ao período de duração de cada composição do conselho;
V. recondução: possibilidade do individuo pertencente a um conselho permanecer em sua composição por mais de um mandato, independente de qual instituição/segmento representa;
VI. quórum: quantidade mínima obrigatória de membros presentes para que possa ocorrer uma assembléia/reunião ou deliberação;
VII. maioria simples: primeiro número inteiro após a metade dos membros válidos presentes com direito a voto;
VIII. maioria absoluta: equivalente a mais de 50% (primeiro número inteiro) do total dos membros efetivos (titulares) que compõem o Conselho;
IX. membro titular: membro efetivo com direito a voz e voto;
X. membro suplente: membro que tem direito a voz na presença do membro titular e a voz e voto na ausência do mesmo;
XI. regimento interno: regulamento próprio de ordenação, conjunto de regras, ou normas de conduta, que estabelecem a forma de ação e direção instituídas para a boa ordem e gerenciamento do conselho;
XII. fundo municipal: instrumento de captação e aplicação de recursos financeiros, vinculado a um conselho municipal de políticas públicas e gerido por Secretaria Municipal;
XIII. secretaria gestora: secretaria municipal responsável pela gestão, controle, acompanhamento e realização de ações necessárias para garantir o funcionamento e estabilidade dos conselhos municipais a ela vinculados, que devem ser contínuos, duradouros e ininterruptos, e pela divulgação de suas ações, atividades, deliberações e atos próprios.
Art. 3º. Os Conselhos Municipais de Políticas Públicas são órgãos colegiados permanentes vinculados ao Poder Executivo Municipal, de exercício da cidadania pela participação e contribuição da sociedade na gestão pública para análise, elaboração, implementação e controle de políticas públicas, desempenhando, conforme o caso, as seguintes funções:
I – Função de consultoria: relaciona-se ao assessoramento e à emissão de opiniões e sugestões sobre assuntos que lhes são correlatos;
II – Função de proposição: relaciona-se à apresentação de idéias ou projetos novos para o incremento das ações a serem ou que pretendem ser executadas;
III – Função mobilizadora: refere-se ao estímulo à participação popular na gestão pública e às contribuições para a formulação e disseminação de estratégias de informação para a sociedade sobre as políticas públicas;
IV – Função fiscalizadora: refere-se ao acompanhamento e ao controle dos atos praticados pela gestão pública;
V – Função julgadora: consiste na formação de juízo a respeito do assunto submetido à sua análise para tomada de decisão;
VI – Função deliberativa: poder legalmente conferido ao conselho para, através de ato próprio, criar direitos e obrigações.
§ 1º. O conselho, enquanto órgão com função deliberativa, tendo fundo municipal a ele vinculado, decide sobre as ações a serem executadas, a destinação dos recursos, e, consequentemente pela aprovação da prestação de contas apresentada pela Secretaria Gestora.
§ 2º. A atuação dos conselhos deve primar pelo cumprimento dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, elencados no Art. 37 da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE POLÍTICAS PÚBLICAS
Art. 4º. O Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Governo, garantirá local e estrutura física para a realização das reuniões dos conselhos.
Parágrafo único. O local especialmente disponibilizado aos conselhos municipais para realização de suas atividades terá o seu funcionamento regulamentado através de Decreto.
Art. 5º. Os Conselhos Municipais têm por competências:
I – estimular a participação popular nas decisões do município de Poços de Caldas e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições;
II – atuar nas formulações e no controle da execução da política setorial da Administração Municipal que lhe é afeta;
III – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos e programas de ações setoriais no âmbito municipal;
IV – manifestar-se sobre políticas públicas, planos, projetos e programas referentes à política setorial;
V – elaborar e aprovar seu regimento interno e encaminhar ao Poder Executivo para homologação;
VI – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos financeiros oriundos de fundos municipais, quando houver, atentando para a legalidade dos projetos, planejamento e execução das ações, receitas e despesas;
VII – analisar e deliberar, através de atas e atos próprios, manifestando quanto à “aprovação”, “aprovação com ressalva” ou “reprovação” das prestações de contas dos fundos municipais, quando houver.
Parágrafo único: Os conselhos municipais deverão atender, no mínimo, as competências elencadas nos incisos do caput deste artigo, podendo conter outras de acordo com sua natureza observadas as legislações pertinentes.
Art. 6º. Os conselhos municipais de políticas públicas serão instituídos por lei ordinária, respeitadas as normas gerais desta Lei Complementar e os regramentos específicos de cada conselho municipal, que deverá conter, no mínimo:
I . a definição de sua natureza e respectivas funções e competências.
II. o número de membros do conselho;
III. a composição e a forma de sua escolha;
IV. o período de mandato dos conselheiros com a possibilidade ou não de recondução;
V. a identificação da secretaria gestora a qual estará vinculado.
Parágrafo único. O período de duração do mandato deve ser único tanto para representantes do poder público quanto para os representantes da sociedade civil e demais representações.
Art. 7º. Os conselhos municipais serão compostos por representantes:
I. da administração pública municipal direta e indireta;
II. da sociedade civil e de instituições públicas ou privadas com atuação efetiva no município de Poços de Caldas conforme a política setorial de cada conselho:
a) entidades de moradores com atuação no município de Poços de Caldas;
b) entidades de classe com atuação no Município;
c) instituições públicas ou privadas com atuação no município de Poços de Caldas;
d) outras organizações da sociedade civil com atuação no município e que sejam registradas ou reconhecidas como tais.
e) indicados pelo poder legislativo, no exercício do disposto do § 2º do art. 100 da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista a vedação da participação dos vereadores, em obediência ao princípio da autonomia e independência dos poderes.
f) pessoas físicas residentes e domiciliadas no município de Poços de Caldas.
§ 1º. Na composição dos conselhos municipais será garantida a paridade, exceto no caso de determinações legais estaduais ou federais.
§ 2º. As pessoas jurídicas relacionadas no inciso II deste artigo, deverão ter no mínimo 02 (dois) anos de existência, com funcionamento regular e ativo na respectiva área de atuação, bem como registro no conselho municipal, quando for o caso.
§ 3º. As instituições privadas relacionadas na alínea “c” do inciso II deste artigo deverão ter objetivos institucionais voltados à promoção e finalidades de relevância pública e social.
Art. 8º. A escolha dos representantes relacionados no inciso II do artigo 7º desta Lei Complementar, quando não estabelecidas expressamente em lei, dar-se-á mediante a realização processo eleitoral constituído em assembléia extraordinária, fóruns, conferências ou outra forma de participação democrática e imparcial.
§ 1º. A convocação para manifestação dos interessados deverá ser publicada no Diário Oficial do Município.
§ 2º. O instrumento convocatório do processo eleitoral deverá conter, no mínimo, informações sobre:
I – prazos;
II – prorrogações;
III – impugnações e recursos;
IV – horário, dia e local da realização da eleição;
V – critérios para inscrição de candidatos;
VI – forma de votação;
VII – apuração;
VIII – critério de desempate;
IX – critério para ocupação de vagas não preenchidas, na ausência de manifestação dos interessados.
§ 3º. A definição do representante de cada instituição/organização eleita para participar do conselho dar-se-á na forma definida pelos respectivos estatutos ou normas da instituição/organização.
Art. 9º. Os representantes da Administração Pública Municipal serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante a indicação dos seus respectivos dirigentes.
§ 1º. A indicação de que trata o caput deste artigo, deverá recair sobre agente público lotado no respectivo órgão.
§ 2º. Quando a lei estabelecer “representante do prefeito municipal”, o Chefe do Executivo poderá designar qualquer pessoa.
Art. 10. Não poderá ser representante das organizações referidas no inciso II do art. 7º. desta lei complementar aquele que:
I. já detiver assento em outro Conselho Municipal, abrangidos por esta Lei Complementar;
II. exercer cargo em comissão, ou função gratificada no Município de Poços de Caldas, ou
III. for detentor de mandato eletivo;
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica aos casos em que a lei instituidora de conselho municipal especifique a representação de outros conselhos na sua composição.
Art. 11. O exercício do mandato dos membros de conselho municipal iniciar-se-á com a posse, a qual deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias contados de sua nomeação através de decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O mandato dos conselheiros nomeados no transcorrer de uma gestão, ainda que em substituição a outros, se encerrará juntamente com a dos demais membros de sua gestão.
Art. 12. O desempenho da função de membro de conselho municipal é considerado de relevante valor social, não lhe cabendo qualquer tipo de remuneração.
Art. 13. Os conselhos municipais de políticas públicas elaborarão seus respectivos regimentos internos, os quais, após aprovação por maioria absoluta de seus membros serão submetidos à homologação do Prefeito Municipal, através de decreto.
Parágrafo único. Os regimentos internos devem estabelecer a forma de ação e direção instituídas para a boa ordem e gerenciamento do conselho, contendo, no mínimo, desde que não estabelecidas em lei, informações sobre:
I. a estrutura, organização e funcionamento, estabelecendo as competências da plenária, diretoria e demais membros;
II. a ordem, formas, fluxos e processos dos trabalhos da plenária (reuniões);
III. a forma como serão lavradas, aprovadas, assinadas e arquivadas as atas;
IV. as regras para substituição dos membros;
V. a forma de escolha e substituição da diretoria do conselho;
VI. o mandato da diretoria e possibilidade de recondução dos cargos que a compõem;
VII. as regras, formas, processos de análise, votação e deliberação, quando o conselho tiver natureza deliberativa;
VIII. a periodicidade das reuniões e forma de convocação;
IX. as regras e condições para participação da comunidade / visitantes / convidados;
X. o quórum de reunião e de votação;
XI. as regras de organização de comissões internas, quando necessárias para o bom funcionamento do conselho.
Art. 14. As comissões permanentes ou transitórias vinculadas aos conselhos não terão função deliberativa, possuindo apenas a finalidade de operacionalizar os trabalhos dos conselhos.
Art. 15. Os conselhos municipais poderão reunir-se entre si, quando necessário, para fins de integração e otimização das políticas desenvolvidas nas diversas áreas e para a realização conjunta de eventos.
Art. 16. Os Conselhos deverão encaminhar à Secretaria Gestora relatório anual resumido de suas atividades e ações, até 15 (quinze) de janeiro do ano subsequente.
CAPÍTULO III
DOS FUNDOS MUNICIPAIS
Art. 17. Fundo Municipal tem por objetivo investir e melhorar as ações atinentes às suas atividades nas áreas específicas de sua atuação, devendo cada fundo estar vinculado a um conselho municipal de políticas públicas.
§ 1º. A responsabilidade da gestão do fundo é da secretaria gestora, tendo como responsável direto o ordenador de despesas da respectiva pasta.
§ 2º. O Fundo Municipal será constituído do produto de receitas especificadas em sua lei de criação e será vinculado à realização de determinados objetivos ou serviços.
§ 3º. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas aos Fundos Municipais far-se-á através de dotação consignada na Lei Orçamentária Anual – LOA ou em créditos adicionais.
§ 4º. O saldo de recurso financeiro apurado ao final de cada exercício será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
§ 5º. Os fundos municipais serão regulamentados por Decreto do Executivo.
§ 6º. Todos os Fundos Municipais deverão ter conta bancária específica.
Art. 18. A secretaria gestora deverá obrigatoriamente prestar contas da utilização dos recursos financeiros provenientes de cada fundo municipal ao respectivo conselho não ultrapassando 30 dias após o final de cada trimestre.
§ 1º. As prestações de contas deverão ser submetidas ao Conselho Municipal o qual, após análise e deliberação, atendido o VII do artigo 5º as devolverão à Secretaria Gestora.
§ 2º. A deliberação do Conselho quanto à análise das prestações de contas deverá ser emitida na primeira reunião ordinária mensal subsequente ao recebimento das mesmas, não ultrapassando 30 dias após o encaminhamento dos documentos pela Secretaria Gestora.
§ 3º. A periodicidade descrita no § 1º não se aplica aos Fundos Municipais que devem obedecer às normas federais e/ou estaduais.
§ 4º. Após deliberação do Conselho e certificação do Agente de Controle Interno, a Secretaria Gestora enviará as prestações de contas à Secretaria Municipal de Fazenda para integrar a prestação de contas anual a ser remetida à Câmara Municipal.
§ 5º. As prestações de contas deverão obrigatoriamente ser organizadas e apresentadas em conformidade com Instruções Normativas da Secretaria Municipal de Controle Interno.
Art. 19. Não se aplica a presente lei aos Fundos de natureza diferenciada, que não tenham relação com a gestão de políticas públicas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O Poder Executivo deverá no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, promover as adaptações necessárias na legislação dos Conselhos e Fundos Municipais já constituídos, com vistas à adequação ao disposto nesta Lei.
Art. 21. Fica revogada a Lei Complementar nº. 173, de 24 de novembro de 2015.
Art. 22. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE POÇOS DE CALDAS, 30 DE SETEMBRO DE 2019.
SÉRGIO ANTÔNIO CARVALHO DE AZEVEDO
Prefeito Municipal
Publicado no “Diário Oficial do Município”, edição nº. _________, de ____/____/2019.